Inventário Permanente

A partir de 2016, entrarão em vigor algumas alterações importantes para a contabilidade (Sistema de Normalização Contabilística – SNC) das empresas em Portugal.

A Soluções XD estão preparadas para responder à nova obrigação fiscal.

Artigo 12.º - Inventário permanente- DL 98/2015

  1. As entidades a que seja aplicável o SNC ou as normas internacionais de contabilidade adotadas pela UE ficam obrigadas a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários, nos seguintes termos:
  • a) Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período,(XD ITEMS) ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
  • b) Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, (artigos e stocks da XDGC),, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respetivos registos contabilísticos.

    Decreto-Lei nº 98/2015, de 2 de Junho (Download)

O que muda a partir de Janeiro de 2016?

INVENTÁRIO PERMANENTE OBRIGATÓRIO PARA MAIS EMPRESAS

10/07/2015
Na sequência das alterações operadas pelo Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, designadamente ao artigo 12º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, foi significativamente alargado, a partir de 1 de janeiro de 2016, o universo de empresas obrigadas a inventário permanente.

Com efeito, enquanto na redação anterior estavam excluídos da obrigação de adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários as entidades que não ultrapassassem, durante 2 exercícios consecutivos, 2 dos 3 limites referidos no artigo 262º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, com a nova redação apenas não são obrigadas a inventário permanente as microentidades (entidades previstas no artº 9º, nº 1, do citado DL 158/2009)…

Microentidades Limites do artº 262º do CSC

1 – Consideram-se microentidades aquelas que (…) à data do balanço não ultrapassem 2 dos 3 limites seguintes:

a) Total do balanço: € 350.000;
b) Volume de negócios líquido: € 700.000;
c) Nº médio de empregados durante o período: 10

2… (…)

a) Total do balanço: € 1.500.000;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: € 3.000.000€;
c) Nº médio de empregados durante o exercício: 50

Sendo os limites identificadores das microentidades inferiores aos do artº 262º do CSC, tal significa que mais entidades ficam sujeitas a adotar o inventário permanente…

Para além das microentidades, continuam dispensadas de inventário permanente as entidades:

– Que prossigam as atividades de:

  • Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
  • Silvicultura e exploração florestal;
  • Indústria piscatória e aquicultura;
  • Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.

    – Cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais (…) as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300.000 nem 20% dos respetivos custos operacionais.